A propaganda nas Eleições 2022 está liberada, mas candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias devem verificar o que a legislação eleitoral permite e proíbe durante a campanha, para não incorrerem em punições aplicadas pela Justiça Eleitoral. O primeiro turno do pleito está marcado para o dia 2 de outubro e, eventual segundo turno, para o dia 30 de outubro.
As regras da propaganda eleitoral estão contidas na
Resolução nº 23.610 (18 DE Dezembro de 2019), que dispõe também sobre o horário
gratuito e as condutas ilícitas na campanha. Confira, a seguir, o que a
legislação eleitoral autoriza e veda na propaganda eleitoral em geral:
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
É livre a manifestação de pensamento da eleitora e do
eleitor por meio da internet. No entanto, essa manifestação não pode ofender a
honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou
federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.
A legislação permite a propaganda eleitoral em blogs ou
páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos
políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados
à Justiça Eleitoral.
É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga na internet. A exceção é o ato de impulsionar conteúdo, que deverá estar
identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por
candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou
pessoas que os representem legalmente.
A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim
identificada onde for divulgada. Por ser proibido impulsionar conteúdo por
apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o
candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária. A resolução proíbe
a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho
político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.
CRÍTICAS E ELOGIOS EM PÁGINA PESSOAL
A publicação com elogios ou críticas a candidatas e
candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal, não será
considerada propaganda eleitoral. A repercussão desse conteúdo está autorizada,
desde que não ocorra impulsionamento pago de publicações por parte do eleitor (finalidade
de obter maior engajamento).
ENVIO DE MENSAGENS
A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas às
eleitoras e eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las.
Porém, os emissores devem ser identificados, bem como precisam ser cumpridas as
regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Mecanismos para o
descadastramento devem ser disponibilizados para a pessoa que não quiser mais
receber as mensagens.
PROIBIDO DISPARO EM MASSA
A norma veda a propaganda via telemarketing e o disparo em
massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento
prévio do destinatário. (Esse disparo pode ser sancionado como práticas de
abuso de poder econômico e propaganda irregular).
DIREITO DE RESPOSTA
A legislação garante o direito de resposta à propaganda na
internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a
Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na
internet e das redes sociais.
SHOWMICIO
A norma proíbe a realização de showmício, presencial ou
transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com a
finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja
pedido de voto.
A proibição de realizar shows também não se estende a
candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística como:
cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que
poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período
eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem
utilizem tais eventos para promover a candidatura.
USO DE OURDOOR
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors,
inclusive por meios eletrônicos. A violação da regra sujeita a empresa
responsável, partidos, federações, coligações e candidatas e candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a
R$ 15 mil.
MATERIAIS DE CAMPANHA
No dia da eleição, a eleitora ou eleitor poderá revelar a
sua preferência por determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa,
por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros
adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário
padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.
PROPAGANDA NA IMPRENSA
Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou
federação partidária, desde que não seja matéria paga.

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